TCE-PB aponta excesso de remuneração de vereadores de Aparecida e determina devolução de R$ 36,9 mil

TCE-PB decidiu regularidade com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2022 da Câmara Municipal de Aparecida, identificando um débito conjunto de R$ 36.962,36 imputado aos vereadores da época.

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A 2ª Câmara do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB) decidiu, nesta quinta-feira (19), pela regularidade com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2022 (processo n.° 02535/23) da Câmara Municipal de Aparecida, identificando um débito conjunto de R$ 36.962,36 imputado aos vereadores da época, conforme o voto da conselheira Alanna Camilla Santos Galdino Vieira.

De acordo com o tribunal, os vereadores Judivan Lucas de Barros, João Pereira da Silva, Isabela Benigna Garcia Pires, Ronaldo Mourão de Sousa, Felipe Lourenço de Sousa, Antonio Norvino da Mayra, Edwiges Alves de Figueiredo e Valdete Batista de Oliveira Cabral devem devolver R$ 4.227,20 cada aos cofres públicos, em razão de remuneração acima do teto constitucional, conforme o artigo 29, VI, da Constituição Federal. Cada parlamentar havia recebido naquele ano R$ 65 mil, apontou a auditoria.

O presidente da Câmara à época, Damião Norvino da Silva, que já havia restituído parte dos valores recebidos em excesso, teve o débito reduzido para R$ 3.144,76. O valor inicial ultrapassava o limite anual de R$ 91.159,20, estabelecido em 20% do subsídio do presidente da Assembleia Legislativa, chegando a R$ 97.500,00, com diferença de R$ 6.340,80.

A imputação do débito decorreu do ajuste técnico feito pelo TCE, que constatou que a remuneração dos deputados estaduais, base para o cálculo do teto, correspondia a R$ 25.322,25, e não aos R$ 29.822,00 declarados pela defesa, que incluíam auxílio-alimentação, não computado para fins de teto constitucional. Com isso, o limite máximo para os vereadores de Aparecida era R$ 60.772,80, confirmando o excesso individual de R$ 4.227,20.

A auditoria também havia questionado o pagamento de décimo terceiro salário aos vereadores, inicialmente sem previsão legal. No entanto, a defesa apresentou a Lei Municipal nº 515, que instituiu o benefício, considerado juridicamente possível pelo tribunal, em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal para agentes políticos.

Além da devolução dos valores, o TCE aplicou multa ao presidente da Câmara, nos termos do artigo 100, inciso I, da LOTCE/PB (LC nº 192/2024). A decisão ainda cabe recurso.

A 2ª Câmara do TCE-PB é composta pelos conselheiros Arnóbio Viana (presidente), André Carlo Torres Pontes, Alanna Camilla Santos Galdino Vieira e Marcus Vinícius Carvalho Farias (substituto). O Ministério Público de Contas esteve representado pelo subprocurador-geral Manoel Antonio dos Santos Neto. Os julgamentos podem ser acompanhados pelo Canal TCE-PB no YouTube, presencialmente ou de forma remota.

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