A Justiça Eleitoral julgou improcedentes duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) que acusavam os partidos PSB e PSD de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024, em Sousa-PB. As decisões foram proferidas pelo juiz da 35ª Zona Eleitoral de Sousa, José Normando Fernandes, que considerou não haver provas suficientes para sustentar a tese de candidaturas femininas fictícias nas coligações questionadas
As ações foram ajuizadas pelo Diretório Muninicpal Partido Liberal (PL), que alegava o uso de candidaturas de fachada apenas para cumprir a exigência legal de, no mínimo, 30% de participação feminina nas chapas proporcionais, conforme previsto no artigo 10, §3º da Lei nº 9.504/1997.
Na primeira ação (processo nº 0600644-20.2024.6.15.0035), o PL acusava a candidata Elza Cristina Ferreira Dantas, do PSB, de não ter feito campanha real e de ter sido usada apenas para preencher a cota de gênero. A legenda alegou que a candidata teve votação irrisória, não realizou atos de campanha significativos e apresentou gastos mínimos em sua prestação de contas.
Em sua defesa, Elza apresentou provas de que participou de eventos políticos, produziu material de campanha e divulgou sua candidatura nas redes sociais. O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da ação, destacando que a baixa votação por si só não caracteriza fraude.
Na sentença, o juiz José Normando ressaltou que “o pequeno número de votos recebidos não apresenta força necessária para evidenciar a intenção de fraude”, e que a candidata demonstrou intenção de participar do pleito, mesmo de forma modesta. Assim, julgou a ação improcedente, afastando a acusação de fraude.
Na segunda ação (processo nº 0600642-50.2024.6.15.0035), a acusação foi semelhante. O PL sustentou que a candidata Lhudmylla Gadelha Dantas, do PSD, também não teria realizado campanha efetiva, recebendo apenas cinco votos — o que, segundo o partido, indicaria ausência de esforço eleitoral e fraude na composição da chapa.
A defesa demonstrou que a candidata contratou material gráfico, realizou publicações em redes sociais com conteúdo eleitoral e que sua prestação de contas não apresentou irregularidades. O Ministério Público novamente manifestou-se pela improcedência, apontando que não se pode exigir padrões uniformes de campanha e que o baixo número de votos não comprova por si só a existência de fraude.
A decisão judicial seguiu o entendimento ministerial. “A campanha modesta não pode significar não campanha”, destacou o magistrado, acrescentando que “é necessário um acervo probatório robusto e livre de dúvidas para se reconhecer a fraude” — o que não foi constatado no processo.
Em ambos os casos, o juiz afastou também o pedido de condenação do PL por litigância de má-fé, entendendo que o partido tinha direito de levantar questionamentos, embora sem êxito no mérito.
As decisões reforçam o entendimento da Justiça Eleitoral de que a simples votação baixa ou a campanha discreta não são, por si sós, suficientes para configurar fraude à cota de gênero. A autonomia dos candidatos e a liberdade na condução de suas campanhas são princípios reconhecidos como essenciais à democracia.