Em Sousa, Justiça Eleitoral rejeita AIJE do PL que acusava candidatas da federação Brasil da Esperança de fraude à cota de gênero nas eleições de 2024

O PL alegava que as candidaturas femininas teriam sido fictícias (Laranjas), criadas apenas para cumprir a cota mínima exigida pela legislação eleitoral. Entre os principais objetivos da ação estava a cassação do mandato do vereador Daniel Pinto (PT)

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A Justiça Eleitoral decidiu rejeitar a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo diretório municipal do Partido Liberal (PL) contra as candidatas Aldina Roque da Paz Filha Silva e Joana Batista dos Santos, além de outros integrantes do Partido Verde e da Federação Brasil da Esperança, composta pelo PT, PC do B e Partido Verde.

O PL alegava que as candidaturas femininas teriam sido fictícias (Laranjas), criadas apenas para cumprir a cota mínima exigida pela legislação eleitoral. Entre os principais objetivos da ação estava a cassação do mandato do vereador Daniel Pinto (PT), eleito em 2024 com 838 votos, e a tentativa de empossar o suplente do PL, Victor Rabelo, que obteve 703 votos.

De acordo com a denúncia, Aldina Roque não teria demonstrado intenção real de disputar o cargo, apresentando votação baixa e declarando gastos irrisórios em sua campanha. Em defesa, as candidatas afirmaram que participaram ativamente de atos eleitorais, produziram material de divulgação, realizaram postagens nas redes sociais e compareceram a eventos políticos.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram a participação das candidatas, ainda que em escala modesta. O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pela improcedência da ação, ressaltando que a baixa votação, por si só, não constitui indício de fraude.

O juiz da 35ª Zona Eleitoral, José Normando Fernandes, acompanhou o parecer do MPE, destacando que a comprovação de fraude à cota de gênero exige provas robustas e inequívocas, o que não ocorreu. Ele enfatizou ainda que a forma de conduzir a campanha é uma escolha individual do candidato, não havendo modelo legal definido para medir a intensidade da participação eleitoral.

Na decisão, o magistrado reforçou a importância da regra que determina o mínimo de candidaturas femininas, prevista no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), mas concluiu que “o número reduzido de votos carece de robustez probatória para configurar o dolo de fraudar a cota de gênero”.

Com isso, a Justiça Eleitoral julgou improcedente a AIJE, extinguindo o processo com resolução de mérito e rejeitando também o pedido de condenação por litigância de má-fé contra o PL, reconhecendo que a propositura da ação era juridicamente cabível.

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