O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no julgamento do ARE 1521802 (Tema 1.352 da repercussão geral), uma tese que promete reverberar em todo o país: uma lei ordinária pode revogar benefício de servidor público instituído por lei complementar quando esta tiver tratado de matéria que, pela Constituição, caberia apenas a uma lei ordinária.
À primeira vista, trata-se de uma questão meramente técnica, quase sem apelo fora dos círculos jurídicos. Mas o impacto é bem mais profundo. Ao reconhecer que a forma (lei complementar) não prevalece sobre a substância (tema de lei ordinária), o Supremo abriu espaço para maior flexibilidade legislativa — e, inevitavelmente, para a revisão de direitos já conquistados por servidores.
O caso concreto envolveu o Município de Formiga (MG), condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a pagar auxílio-transporte instituído por lei complementar e revogado por lei ordinária. O TJ-MG, aplicando a lógica tradicional de que só uma lei do mesmo nível poderia revogar outra, manteve o benefício. O STF, porém, reformou esse entendimento e decidiu que a revogação era válida, já que a Constituição não exige lei complementar para tratar desse tipo de vantagem.
É nesse ponto que a decisão merece reflexão crítica. Se, por um lado, evita-se o uso indevido da lei complementar como “blindagem” para matérias de menor relevância constitucional, por outro, cria-se um ambiente de instabilidade. Servidores que acreditavam ter seus benefícios garantidos por uma lei complementar agora descobrem que eles podem ser facilmente alterados por uma lei ordinária, aprovada com quórum menor e sem a rigidez própria de uma lei complementar.
O ministro Edson Fachin, relator do caso, sustentou que não se trata de fragilizar o sistema, mas de assegurar coerência: se a Constituição não exige lei complementar para determinada matéria, não cabe ao legislador local dar a ela esse status artificialmente. Há lógica no argumento. A decisão fortalece o princípio da simetria e dá racionalidade ao ordenamento.
Mas há também um risco político. Na prática, prefeitos e governadores passam a ter mais facilidade para cortar ou alterar benefícios concedidos a servidores, bastando uma maioria simples nas câmaras municipais ou assembleias legislativas. Em tempos de crise fiscal, é de se esperar que esse precedente seja invocado com frequência.
No balanço, a decisão do STF recoloca a Constituição como guia sobre o que deve ser tratado por lei complementar e o que cabe à lei ordinária. É uma vitória da técnica legislativa, mas que pode se converter em fonte de insegurança para categorias acostumadas a ver na lei complementar um escudo contra mudanças abruptas.
Mais do que nunca, servidores e sindicatos precisarão acompanhar de perto a tramitação de projetos em nível local. Afinal, a “blindagem” que antes parecia garantida por uma lei complementar já não é mais tão sólida.