TJPB mantém suspensa lei que proibia academias de cobrar uso de instalações por profissionais de saúde e educação física

A norma havia determinado que academias e demais instituições, ficassem proibidas de cobrar qualquer valor de profissionais de saúde e de educação física pelo uso de suas dependências para o exercício da profissão.

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Após um intenso debate, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por maioria de votos, nesta quarta-feira (29), manter a liminar concedida pela desembargadora Túlia Neves, que suspende parcialmente os efeitos da Lei Estadual nº 13.694/2025. A norma havia determinado que academias e demais instituições públicas ou privadas, filantrópicas ou não, ficassem proibidas de cobrar qualquer valor de profissionais de saúde e de educação física pelo uso de suas dependências para o exercício da profissão.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810712-51.2025.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato das Academias e Empresas de Prática Esportiva da Paraíba (SADEPE-PB). A entidade sustentou que a lei ultrapassa os limites da competência estadual, ao invadir atribuições privativas da União para legislar sobre direito civil e regras para o exercício profissional, além de ferir princípios constitucionais como os da livre iniciativa, livre concorrência e propriedade privada.

Segundo o sindicato, a relação entre academias e profissionais da área da saúde e da educação física é essencialmente contratual e privada, não se enquadrando nas normas de defesa do consumidor. A imposição de gratuidade, conforme alegado, estaria sendo aplicada de maneira ampla por órgãos de fiscalização, a exemplo do Procon-JP, que vinha impedindo as academias de cobrar pelo uso de suas estruturas.

Ao analisar o pedido, a relatora Túlia Neves reconheceu a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar — o fumus boni iuris (aparência de bom direito) e o periculum in mora (risco de dano na demora da decisão).

Em seu voto, a magistrada destacou que a norma estadual, ao interferir em relações privadas e obrigações contratuais, aparenta extrapolar os limites da competência legislativa do Estado. “Sob o argumento de proteção ao consumidor, o dispositivo legal parece invadir a esfera de atuação reservada à União”, observou.

A desembargadora também frisou que a lei questionada pode contrariar fundamentos essenciais da ordem econômica nacional, como os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e propriedade privada, previstos nos artigos 5º e 170 da Constituição Federal. Além disso, apontou que obrigar o uso gratuito das instalações poderia provocar impactos financeiros significativos às empresas do setor, ameaçando sua viabilidade econômica.

“Considerando a consistência dos argumentos apresentados e o risco de prejuízo irreparável aos estabelecimentos representados pelo sindicato autor, a concessão da medida liminar mostra-se necessária”, afirmou a relatora.

Com a decisão referendada pelo colegiado, continuam suspensos os efeitos da Lei nº 13.694/2025, até que o mérito da ação seja apreciado definitivamente pelo Tribunal.

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