A Justiça Eleitoral da 35ª Zona de Sousa intimou Maria do Socorro Fernandes de Oliveira a pagar uma multa no valor de R$ 5 mil, acrescida de correção monetária e juros, por ter divulgado fake news e propaganda eleitoral negativa contra o prefeito Helder Carvalho (PSB) durante a campanha eleitoral de 2024.
A decisão foi assinada pelo juiz José Normando Fernandes e atende a um pedido do Ministério Público Eleitoral, que solicitou o cumprimento da sentença já transitada em julgado. O processo está registrado sob o número 0600365-34.2024.6.15.0035.
De acordo com o despacho, a condenada tem 15 dias para efetuar o pagamento da multa. Caso o débito não seja quitado dentro do prazo, será aplicada uma penalidade adicional de 10% sobre o montante total. O magistrado também determinou que, em caso de inadimplência, poderão ser realizados bloqueios de contas bancárias via sistema SISBAJUD, além da inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes como Serasa e Cadin.
A sentença destaca ainda que o débito poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União, conforme estabelece a Resolução TSE nº 23.709/2022, que regulamenta a execução de multas eleitorais. A decisão também prevê a possibilidade de parcelamento do valor, desde que Maria do Socorro manifeste interesse dentro do prazo legal.
Entenda o caso
A ação teve origem em uma representação eleitoral movida por Helder Moreira Abrantes de Carvalho, então candidato à prefeito, contra o perfil anônimo @mudancaparasousa no Instagram, utilizado para publicar conteúdos difamatórios e informações falsas contra o gestor. Segundo a denúncia, o perfil teria sido criado com o objetivo de beneficiar o então candidato adversário, Gilberto Gomes Sarmento.
Durante a apuração, a Justiça identificou que Maria do Socorro Fernandes de Oliveira era responsável pela criação e administração do perfil, utilizado para manipular vídeos e distorcer fatos relacionados à campanha de Helder Carvalho.
O processo também mencionou José Nilton Rozeno da Silva, proprietário de um estabelecimento comercial em Coremas, cuja conexão de internet havia sido utilizada para acessar a conta investigada. No entanto, o juiz concluiu que não havia provas suficientes para atribuir a ele qualquer participação na divulgação das publicações, já que a rede era de uso compartilhado entre clientes do local.
“Resta configurada a prática de propaganda eleitoral negativa, uma vez utilizado o anonimato para veiculação de conteúdo difamatório voltado ao representante”, escreveu o magistrado ao julgar o caso.
Com isso, o juiz determinou a suspensão definitiva da conta @mudancaparasousa e condenou Maria do Socorro ao pagamento da multa prevista no artigo 57-D, §2º da Lei 9.504/97, no valor de R$ 5 mil.
A decisão reforça o entendimento da Justiça Eleitoral de que o uso de perfis falsos e o compartilhamento de informações falsas em redes sociais configuram crime eleitoral, sujeito à responsabilização civil e criminal.