Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal definiu que a função de vigilante, mesmo quando exercida com porte de arma de fogo, não garante enquadramento automático como atividade especial para fins de aposentadoria diferenciada no Regime Geral da Previdência Social. A decisão foi tomada no julgamento de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça.
No processo, os ministros analisaram se a periculosidade inerente à atividade de vigilância seria suficiente para assegurar aposentadoria especial ou se o benefício deveria permanecer restrito aos casos de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, como substâncias químicas, fatores físicos ou biológicos, conforme prevê a Constituição.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso o mesmo raciocínio já adotado pela Corte em julgamento anterior envolvendo guardas civis municipais. Segundo ele, a simples existência de risco na profissão não cria, por si só, direito constitucional à aposentadoria especial, sobretudo na ausência de lei complementar específica regulamentando o tema.
O magistrado também alertou que admitir o enquadramento genérico por periculosidade poderia abrir precedente para que diversas outras categorias profissionais buscassem o mesmo reconhecimento com base apenas na existência de riscos inerentes ao trabalho.
Acompanharam o entendimento vencedor os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques, que defendia o reconhecimento da especialidade da função de vigilante quando comprovado risco permanente à integridade física e impactos psicológicos decorrentes da atividade. Essa posição foi seguida pelos ministros Flávio Dino, Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia.
Com a conclusão do julgamento e a fixação da tese de repercussão geral, o STF estabeleceu que a atividade de vigilante, com ou sem arma, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria prevista no artigo 201 da Constituição. O entendimento passa a orientar a análise de processos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.