A Justiça da Paraíba determinou que o Estado exonere diretores de estabelecimentos prisionais que não possuam formação superior nas áreas exigidas pela legislação federal e estadual. A decisão (CLICK AQUI) foi proferida pela juíza Andréa Gonçalves Lopes Linsonal, em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Agentes e Servidores do Sistema Penitenciário da Paraíba contra o Governo do Estado.
Na sentença, a magistrada reconheceu que diversas nomeações para a direção de unidades prisionais foram realizadas em desacordo com o artigo 75 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e com o artigo 39 da Lei Estadual nº 5.022/1988, que exigem formação superior específica nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social para o exercício da função.
De acordo com os documentos apresentados no processo pela própria Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), o sistema penitenciário estadual possui atualmente 70 diretores de unidades prisionais. No entanto, apenas 23 deles (33%) possuem formação nas áreas previstas pela legislação. Outros 42 gestores têm graduação em áreas distintas e cinco ocupantes do cargo possuem apenas ensino médio.
Para a juíza, embora o cargo de diretor seja de livre nomeação e exoneração, isso não dispensa o cumprimento dos requisitos legais. Na decisão, ela destacou que a discricionariedade administrativa não permite que o poder público ignore exigências expressamente previstas em lei.
“A liberdade de escolha inerente aos cargos em comissão não autoriza a nomeação de pessoas que não preencham os requisitos legais estabelecidos para o exercício da função”, registrou a magistrada na sentença.
Diante das irregularidades constatadas, a Justiça declarou ilegais as nomeações realizadas em desacordo com a legislação e determinou que o Estado da Paraíba exonere os ocupantes que não atendam aos critérios exigidos.
Além disso, o governo estadual foi condenado a se abster de realizar novas nomeações para a direção de estabelecimentos prisionais sem o cumprimento das exigências legais. A decisão estabelece prazo de 30 dias para que o Estado adote as medidas necessárias após a fase de cumprimento da sentença, sob pena de multa diária.
A magistrada também condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.221,83 em favor do sindicato autor da ação.
A decisão ainda permite a interposição de recurso ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso não haja recurso ou após o julgamento definitivo, caberá ao sindicato promover o cumprimento da sentença.