O vice-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), desembargador João Batista Barbosa, inadmitiu o recurso extraordinário (Click Aqui) interposto por um grupo de professores contra o Município de Marizópolis e manteve a decisão da 3ª Câmara Cível que desobriga a gestão municipal de destinar 60% dos recursos oriundos dos precatórios do antigo Fundef ao pagamento dos profissionais do magistério. A decisão foi fundamentada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF 528.
A controvérsia teve origem em uma ação de cobrança ajuizada por professores do município, que reivindicavam o pagamento de 60% dos valores recebidos pela Prefeitura de Marizópolis em decorrência da complementação de recursos do Fundef pela União, através de precatório judicial.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido, com determinação para que o Município utilizasse 60% do saldo remanescente do precatório para pagamento de abono aos profissionais da educação. No entanto, a decisão foi posteriormente reformada pela 3ª Câmara Cível do TJPB.
Ao analisar a apelação do Município, o colegiado aplicou o entendimento consolidado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, segundo o qual os valores recebidos por estados e municípios decorrentes de complementações da União ao Fundef/Fundeb, por meio de precatórios, não estão sujeitos à obrigatoriedade de destinação de 60% ao pagamento dos professores.
Inconformados, os autores recorreram ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário, alegando que a decisão teria desconsiderado a Emenda Constitucional nº 114/2021, que prevê o pagamento de parcela desses recursos aos profissionais da educação na forma de abono.
Entretanto, ao examinar a admissibilidade do recurso, o vice-presidente do TJPB concluiu que a discussão envolve interpretação de legislação infraconstitucional e reanálise de fatos e provas, circunstâncias que impedem o processamento do recurso extraordinário perante o STF.
Na decisão, João Batista Barbosa destacou que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta ou reflexa, situação que não autoriza a apreciação do caso pela Suprema Corte. O magistrado também citou precedentes recentes do STF que reforçam a impossibilidade de reexame de provas e de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário.
Com isso, o recurso foi inadmitido, permanecendo válida a decisão favorável ao Município de Marizópolis, que afasta a obrigação de destinar 60% dos valores recebidos por meio dos precatórios do Fundef ao pagamento dos profissionais do magistério.
A decisão foi assinada eletronicamente pelo desembargador João Batista Barbosa, vice-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.