Ex-prefeito de Pombal é condenado por improbidade administrativa ao inserir fotografia em material escolar

Justiça aplica multa e suspensão de direitos políticos a Abmael Lacerda por promoção pessoal em cadernos distribuídos a alunos da rede municipal

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O ex-prefeito de Pombal-PB, Abmael de Sousa Lacerda, foi condenado por ato de improbidade administrativa ao utilizar material escolar da rede pública para fins de promoção pessoal. A decisão foi proferida pelo juiz Osmar Caetano Xavier, da 3ª Vara Mista da Comarca de Pombal, em sentença publicada nesta semana, no bojo da Ação Civil Pública nº 0801693-59.2023.8.15.0301, movida pelo Ministério Público da Paraíba.

Segundo os autos, durante sua gestão, Abmael autorizou a confecção e distribuição de cadernos escolares com sua fotografia na contracapa, direcionados a estudantes de 4 a 14 anos da rede municipal. A prática, segundo o Ministério Público, viola o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37, §1º, da Constituição Federal) e configura ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

O material em questão foi licitado por meio do Pregão Eletrônico nº 039/2021, que previa que a arte gráfica seria fornecida pela própria administração. Depoimentos colhidos durante o processo confirmaram que a inclusão das imagens foi autorizada diretamente por Abmael Lacerda, que, inclusive, participou de eventos de entrega dos cadernos.

Na sentença, o magistrado destacou que a conduta do ex-prefeito teve caráter deliberado e visava a autopromoção, ressaltando que ele posou para fotos com os cadernos abertos na página onde constava sua imagem. “A atuação do requerido demonstra a vontade livre e consciente de realizar promoção pessoal com a imagem inserta no caderno escolar”, pontuou o juiz.

Pela prática do ato ímprobo, Abmael foi condenado às seguintes penalidades:

  • Multa civil equivalente a dez vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, atualizada pelo INPC e acrescida de juros pela taxa SELIC desde a data do evento danoso;
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por dois anos.

O juiz ressaltou que as penalidades foram aplicadas de forma cumulativa diante da gravidade da infração e da repercussão dos fatos, especialmente por se tratar de ação inserida em uma política pública sensível como a educação.

Também foi réu na ação o vice-prefeito Claudenildo Alencar Nóbrega. No entanto, o magistrado entendeu que não havia provas suficientes de que ele tenha autorizado ou mesmo tomado conhecimento da inclusão de sua imagem no material escolar.

“A condenação do réu, que, pelo que consta nos autos, não autorizou, consentiu ou referendou a divulgação de sua imagem, seria por mera presunção, o que não se admite, sobretudo após a reforma da LIA”, fundamentou o juiz, ao decidir pela absolvição de Claudenildo.

Na sentença, o juiz ainda declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 17, §10-F da nova redação da LIA (Lei de Improbidade Administrativa), por entender que a norma viola dispositivos constitucionais ao restringir a atuação jurisdicional na análise de ações de improbidade.

 

 

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