Em decisão unânime, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a sentença de primeira instância e condenou o Estado da Paraíba a indenizar em R$ 150 mil, por danos morais, os pais da recém-nascida Maria Ágatha Barros da Silva, que faleceu aos quatro meses de idade em abril de 2023. A menina foi vítima de pneumonia comunitária não diagnosticada a tempo, apesar de cinco atendimentos no Hospital Regional de Sousa. O relator do processo, desembargador Wolfram da Cunha Ramos, reconheceu que houve omissão estatal que resultou na perda da chance de tratamento adequado e sobrevida da criança.
Segundo os autos (Apelação Cível nº 0807831-26.2023.8.15.0371), os pais Jamilly Vitória Barros Figueiredo e Antônio Marcos Pereira da Silva buscaram atendimento para a filha entre março e abril de 2023. Mesmo diante de sintomas respiratórios persistentes e do histórico de cardiopatia congênita — condição que já exigia cuidados especiais — a criança foi repetidamente liberada com recomendações genéricas e prescrição de antialérgicos, sem realização de exames básicos como radiografia ou aferição de saturação.
Os atendimentos foram realizados apenas por clínicos gerais, já que o hospital não contava com pediatras, conforme admitido em audiência por um dos médicos. O diagnóstico de pneumonia foi confirmado apenas em uma consulta particular, um dia antes do falecimento, quando o quadro já estava gravemente comprometido.
A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido dos pais, sob a alegação de ausência de nexo causal entre a conduta do Estado e o falecimento da criança. No entanto, o Tribunal reformou a decisão, aplicando a teoria da “perda de uma chance”, reconhecendo que a omissão do Estado impediu a menor de obter tratamento que poderia evitar ou retardar o desfecho fatal.
“O atendimento omissivo, negligente e repetidamente desatento às particularidades do caso tolheu a chance da criança obter o tratamento eficaz, frustrando a legítima expectativa de sobrevida”, destacou o relator no acórdão.
Além da indenização de R$ 150 mil, que será corrigida pela Taxa Selic a partir da data do falecimento (16 de abril de 2023), o Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
A decisão reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJPB quanto à responsabilização do Estado por falhas na prestação de serviços públicos de saúde, sobretudo quando a omissão retira a real possibilidade de cura ou prolongamento da vida do paciente.