O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, nesta quarta-feira (17), manter em vigor a Lei Estadual nº 13.652/2025, que obriga bares, restaurantes, casas de shows e similares a repassar integralmente o valor do couvert artístico aos músicos ou grupos contratados.
Por unanimidade, o Órgão Especial negou a medida cautelar apresentada pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, que pedia a suspensão da norma. O relator do processo nº 0811606-27.2025.8.15.0000, desembargador João Benedito da Silva, destacou que não houve comprovação de risco de dano grave ou irreparável aos estabelecimentos que justificasse a concessão da liminar.
A federação alegava que a obrigatoriedade do repasse integral poderia comprometer o equilíbrio financeiro dos empreendimentos e impactar negativamente o setor. Entretanto, o magistrado ressaltou que a lei não atinge a atividade principal dos estabelecimentos, limitando-se à destinação dos valores cobrados a título de couvert.
O entendimento segue precedente do próprio TJPB em outro processo (0809840-36.2025.8.15.0000), no qual já havia sido negada liminar à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel/PB).
De acordo com a lei, o couvert artístico deve ser destinado exclusivamente ao músico ou grupo que se apresentar. Apenas em situações previstas em acordo ou convenção coletiva da categoria é permitida a retenção de até 20% do valor, para custear encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e direitos autorais.
A decisão representa uma vitória para os profissionais da música, que garantem maior transparência e segurança jurídica na remuneração de suas apresentações na Paraíba.