Ex-presidente da Câmara Municipal de Sousa consulta TCE-PB sobre possibilidade de contratar empresa para recuperação de tributos federais

Na consulta feita pelo ex-presidente Novinho de Carlão, o Tribunal definiu parâmetros para atuação dos entes públicos nestes casos

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A Câmara Municipal de Sousa encaminhou consulta formal ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) questionando a viabilidade e os procedimentos adequados para a recuperação de tributos federais pagos indevidamente, especialmente contribuições previdenciárias referentes ao SAT/RAT, supostamente recolhidas a maior pela municipalidade.

A consulta, formulada pelo presidente da Câmara, Carlos Henrique Abrantes Marques, abordou três pontos principais:
a) se seria possível corrigir administrativamente os valores pagos a maior, mediante compensação via PER/DCOMP da Receita Federal;
b) se seria necessário aguardar homologação da Receita Federal para que a compensação tenha efeito definitivo; e
c) se seria legal a contratação de pessoa jurídica especializada para realizar levantamento dos últimos 60 meses e eventual recuperação de valores, seja pela via administrativa ou judicial.

O processo teve parecer do procurador do Ministério Público de Contas, Luciano Andrade Farias, e relatoria do conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago Melo, sendo julgado pelo Pleno do TCE-PB durante sessão realizada na última quarta-feira (05).

Decisão e entendimento do TCE-PB

O Tribunal decidiu conhecer a consulta e responder aos questionamentos com base em parecer técnico e jurídico da Consultoria do próprio TCE-PB.

De acordo com o voto do relator, é legal e administrativamente correto que o ente público utilize o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) — sistema disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) — para pleitear compensação de contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior.

Contudo, o Tribunal destacou que a efetiva extinção do débito tributário depende de homologação expressa ou tácita da Receita Federal, nos termos da legislação vigente. Antes dessa homologação, o ente público assume o risco de eventual glosa ou cobrança posterior.

Contratação de empresa privada

Sobre a possibilidade de contratação de pessoa jurídica para realizar levantamentos e recuperação de valores, o TCE-PB reconheceu que a medida é possível apenas em casos excepcionais, quando o ente não dispuser de Procuradoria Jurídica ou órgão com atribuições equivalentes.

Nessas situações, a contratação deve obedecer rigorosamente aos limites e diretrizes do Parecer Normativo PN-TC nº 10/2024, emitido anteriormente pela Corte, que estabelece critérios para a contratação de escritórios ou consultorias especializadas.

O Tribunal também ressaltou que a contratação de empresas por cláusula de êxito (ad exitum) — quando o pagamento depende do sucesso na recuperação dos valores — é considerada irregular pela jurisprudência majoritária dos órgãos de controle, devendo ser evitada.

Segurança jurídica e orientações

A decisão tem efeito normativo e confere segurança jurídica aos gestores públicos quanto à forma de pleitear compensações tributárias. Além disso, o TCE-PB sugeriu a ampla divulgação do entendimento entre os órgãos jurisdicionados, diante da relevância e da natureza geral do tema.

Com isso, a Corte reafirma que a atuação na recuperação de créditos tributários deve, prioritariamente, ser exercida pelos órgãos jurídicos da Administração, cabendo contratações externas apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas.

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