O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) negou, por sete votos a zero, o recurso interposto pelo Partido Liberal (PL) e manteve integralmente a sentença do juiz da 35ª Zona Eleitoral de Sousa, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra candidatos da Federação Brasil da Esperança.
A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 22 de janeiro de 2026, no julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600643-35.2024.6.15.0035, sob relatoria do desembargador Roberto D’Horn Moreira Monteiro da Franca Sobrinho, e acompanhou, de forma unânime, o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE).
Entenda o caso

Na ação, o PL alegava que duas candidaturas femininas da federação adversária teriam sido fictícias, supostamente lançadas apenas para cumprir a cota mínima de gênero prevista no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997. O principal objetivo da ação era a cassação do mandato do vereador Daniel Pinto (PT), eleito em 2024 com 838 votos, além da tentativa de viabilizar a posse do suplente do PL, Victor Rabelo, que obteve 703 votos no pleito.
Provas consideradas insuficientes
Durante a instrução processual, testemunhas confirmaram que as candidatas participaram da campanha, ainda que de forma modesta. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação, destacando que baixa votação, por si só, não configura fraude eleitoral.
O juiz eleitoral José Normando Fernandes, responsável pela sentença de primeiro grau, ressaltou que o reconhecimento de fraude à cota de gênero exige provas robustas, harmônicas e inequívocas, o que não ficou comprovado nos autos. Segundo ele, a legislação eleitoral não estabelece um modelo padrão de campanha nem exige desempenho mínimo nas urnas para validar uma candidatura.
Fundamentação do TRE-PB
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a fraude à cota de gênero constitui ilícito grave, mas que suas consequências — como cassação de mandatos e anulação de votos — exigem máxima cautela da Justiça Eleitoral. Conforme ressaltado no voto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), consolidada na Súmula nº 73, determina que a caracterização da fraude depende da análise conjunta de fatores como votação zerada, ausência de campanha e prestação de contas sem movimentação relevante, sempre à luz das circunstâncias concretas.
No caso de Sousa, ficou comprovada a realização de atos de campanha, existência de movimentação financeira e diversidade de despesas eleitorais, ainda que em escala reduzida. O relator também afastou alegações de padronização fraudulenta nas prestações de contas e de vínculos pessoais como indícios de irregularidade, destacando que tais argumentos não encontram respaldo jurídico.
Mandato preservado
Com a decisão unânime, o TRE-PB manteve válida a sentença da 35ª Zona Eleitoral de Sousa, preservando o mandato do candidato eleito Daniel Pinto (PT) pela Federação Brasil da Esperança. Para a Corte, diante da fragilidade probatória apresentada pelo autor da ação, deve prevalecer o princípio do in dubio pro sufragio, que prestigia a soberania popular expressa nas urnas.
A decisão foi proclamada sob a presidência do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, com participação do procurador regional eleitoral Marcos Alexandre Bezerra Wanderley de Queiroga, e encerra, no âmbito do TRE-PB, a disputa judicial sobre o caso.