Justiça Federal absolve ex-prefeito de Marizópolis e outros acusados de improbidade administrativa

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que, após perícia realizada pela Polícia Federal, a diferença entre os valores pagos e os apurados foi de apenas R$ 7,2 mil — cerca de 3% do total do contrato —, percentual considerado insuficiente para comprovar desvio de recursos ou enriquecimento ilícito

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A Justiça Federal, por meio da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Marizópolis, José Vieira da Silva, o engenheiro Dalton César Pereira de Oliveira, o empresário Denilson Pereira Rodrigues e a empresa Construterra e Serviços Ltda – ME. A decisão foi publicada na última sexta-feira (8) no Diário Eletrônico da Justiça Federal.

O processo tratava de supostas irregularidades na Tomada de Preços nº 01/2015, que teve como objetivo a contratação de empresa de engenharia para reformar cinco escolas municipais com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). O MPF alegava que o edital teria apresentado cláusulas restritivas à competitividade e que houve superfaturamento nas obras, estimado inicialmente em R$ 40,5 mil, além de pagamento antecipado de parte dos serviços.

Entretanto, ao analisar o caso, o juiz federal André Vieira de Lima destacou que, após perícia realizada pela Polícia Federal, a diferença entre os valores pagos e os apurados foi de apenas R$ 7,2 mil — cerca de 3% do total do contrato —, percentual considerado insuficiente para comprovar desvio de recursos ou enriquecimento ilícito.

O magistrado também ressaltou que, com as alterações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a ser exigida a comprovação de dolo específico — ou seja, a intenção deliberada de causar prejuízo ou obter vantagem ilícita. Para ele, o conjunto de provas apresentado não demonstrou que os acusados tenham agido com essa finalidade.

“O conjunto probatório não é suficientemente seguro para sustentar a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa”, registrou o juiz na sentença.

Com isso, a ação foi julgada improcedente e o processo extinto com resolução do mérito, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.

A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

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