O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a Lei 14.126/2021, que estabelece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. O entendimento foi firmado no julgamento da ADI 6850, proposta por entidades que contestavam a norma e alegavam que ela criaria um tratamento desigual entre pessoas com diferentes tipos de deficiência.
A visão monocular é caracterizada quando a pessoa possui visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, preservando condição normal no outro. Para a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), a Organização Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB) e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD), a lei reforçaria um modelo ultrapassado de deficiência baseada apenas na condição biológica.
Relator destaca proteção constitucional e jurisprudência consolidada
O relator da ação, ministro Nunes Marques, rejeitou os argumentos das entidades e votou pela integral validade da lei. Ele ressaltou que a Constituição Federal assegura ampla proteção às pessoas com deficiência e que o Estado tem adotado políticas de inclusão em áreas como trabalho, serviço público e seguridade social.
O ministro lembrou que o STF já reconheceu, em outras decisões, que candidatos com visão monocular podem disputar vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos públicos — entendimento também consolidado na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, normas do Ministério do Trabalho e da Receita Federal já tratam a condição como deficiência para fins de cotas e isenção de Imposto de Renda.
Impactos na vida cotidiana e avaliação obrigatória
Segundo o voto do relator, a visão monocular compromete a percepção de profundidade, distância e relevo, além de reduzir a visão periférica — fatores que afetam atividades cotidianas e profissionais que dependem de visão tridimensional.
Nunes Marques também reforçou que o reconhecimento legal não significa que toda pessoa com visão monocular será automaticamente considerada pessoa com deficiência. A classificação depende de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional, como determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Voto divergente ressalta necessidade de evitar estigmas
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, apresentou divergência parcial. Ele concordou com a compatibilidade da lei com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, desde que a condição não seja reduzida a um aspecto exclusivamente biológico e que a avaliação individualizada seja sempre preservada, evitando estigmatização.
Com a decisão, o STF reafirma a interpretação de que a visão monocular pode ser enquadrada como deficiência visual, desde que observadas as normas de avaliação biopsicossocial e o modelo inclusivo previsto na legislação brasileira.