Mesmo sem comparecer ao júri, acusado de homicídio é novamente absolvido pelo Tribunal do Júri de Sousa

Conselho de Sentença reconheceu materialidade e autoria do crime, mas decidiu absolver Edison Pereira de Araújo; réu já havia sido inocentado em outro processo envolvendo duplo homicídio, sequestro e tentativa de homicídio em Uiraúna

Forum da Comarca de Sousa

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O réu Edison Pereira de Araújo foi novamente absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sousa, nesta quarta-feira (07), durante julgamento relacionado ao assassinato de Damião Rodrigues Abrantes, ocorrido no dia 30 de junho de 2017, no Bar do Chico, localizado no Sítio Tigre, município de Uiraúna, no Sertão da Paraíba.

Segundo consta na denúncia do Ministério Público, “na data de 30 de junho de 2017, por volta das 16h30, no ‘Bar de Chico’, localizado no Sítio Tigre, município de Uiraúna/PB, o denunciado matou Damião Rodrigues Abrantes por meio que impossibilitou a defesa da vítima”. A peça acusatória relata ainda que Edison chegou ao estabelecimento e pediu uma cerveja. Poucos minutos depois, a vítima também chegou ao local, iniciando uma discussão com o acusado, que estaria armado com um revólver calibre 38, marca Taurus, inox, cabo emborrachado, número de série IW177520. Conforme o inquérito policial, durante a discussão, acusado e vítima saíram para fora do bar, momento em que Edison teria efetuado vários disparos de arma de fogo contra a cabeça da vítima, que estava desarmada, impossibilitando qualquer reação de defesa.

Mesmo sem comparecer à sessão plenária, Edison foi submetido a julgamento popular pela acusação de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, por supostamente ter cometido o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homicídio ocorreu por volta das 16h30. Durante o julgamento, o representante do Ministério Público da Paraíba, promotor Dr. Rafael de Carvalho Silva Bandeira, pediu a condenação do réu por homicídio qualificado, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena do privilégio.

Já a defesa, representada pelos advogados Dr. Ozael da Costa Fernandes, Dr. Isaías Moisés Brito de Araújo e Dr. Pablo Roar Justino Guedes, sustentou a tese de legítima defesa e requereu a absolvição do acusado com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu o afastamento da qualificadora e o reconhecimento do homicídio privilegiado em caso de eventual condenação.

Após os debates, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e a autoria do delito, mas decidiu absolver o réu da acusação de homicídio. Com isso, os demais quesitos ficaram prejudicados.

Diante da decisão soberana dos jurados (Click Aqui!), o juiz presidente do Tribunal do Júri, Dr. José Normando Fernandes, julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado e absolveu Edison Pereira de Araújo com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Na sentença, o magistrado também determinou que, após o trânsito em julgado, seja preenchido e remetido o boletim individual do réu ao IPC/PB para fins de estatística judiciária criminal, além do arquivamento dos autos, sem imposição de custas ao acusado.

Réu não compareceu ao julgamento

O julgamento desta quarta-feira ocorreu após anulação da primeira sessão do júri, realizada em 2022, quando Edison também havia sido absolvido. Na ocasião, o Ministério Público recorreu da decisão, conseguindo a anulação do julgamento.

Mesmo assim, a defesa obteve autorização judicial para que o acusado não comparecesse ao novo júri. Os advogados argumentaram que o pedido estava amparado no artigo 457 do Código de Processo Penal, sustentando que a autodefesa possui caráter disponível e que o réu pode optar por não participar do julgamento, como desdobramento do direito ao silêncio e do princípio da não autoincriminação.

Absolvido também em julgamento de duplo homicídio e sequestro

Edison Pereira de Araújo também já havia sido absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sousa em outro processo de grande repercussão, julgado no dia 19 de agosto de 2025.

Naquele caso, ele respondia por participação em uma sequência de crimes ocorridos em novembro de 2018, na zona rural de Uiraúna, envolvendo sequestro, tentativa de homicídio e duplo homicídio.

Segundo a denúncia, no dia 21 de novembro de 2018, no Sítio Varrelo, Edison e outros acusados teriam privado da liberdade Adriano dos Santos de Oliveira e tentado matar Janildo Amaro dos Santos com disparos de arma de fogo. Durante a ação, Janaína dos Santos Silva e Kemelly Raquiely dos Santos Oliveira, esposa e filha da vítima, acabaram atingidas.

Ainda conforme o processo, os acusados também teriam sequestrado José Carlos Eufrazino do Nascimento, conhecido como “Neguinho”, e Francisco José Leite da Silva, de 16 anos, (fotos aoaldo) que foram assassinados no Sítio Riacho do Exu, também em Uiraúna. Os corpos das vítimas foram encontrados parcialmente carbonizados após os suspeitos incendiarem o veículo utilizado no crime.

Durante aquele julgamento, o próprio Ministério Público defendeu a absolvição de Edison, alegando ausência de provas quanto à participação dele nos delitos. A defesa, formada pelos advogados Dr. Ozael da Costa Fernandes, Lucas Queiroga de Sousa e Eduardo Bezerra Lopes, sustentou a tese de negativa de autoria.

Ao final, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade dos homicídios, mas afastou a autoria atribuída ao réu, culminando em sua absolvição com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

O processo tramitava desde 2018. Um dos acusados, Joedson da Costa Andrade, morreu durante o andamento da ação penal, tendo a punibilidade extinta. Já Leilson da Costa Andrade não chegou a ser submetido a julgamento.

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