O Tribunal do Júri da Comarca de Sousa condenou, nesta terça-feira (12), André Henrique Abrantes dos Santos, conhecido como “Henrique de Sônia”, a 17 anos, 7 meses e 10 dias de prisão pelo homicídio de Alberto Hudson Marques Brandão Júnior, o “Alberto do Leite”, crime ocorrido em novembro de 2017 no Balneário Clube Whisky, no Núcleo II, em Sousa, no Sertão da Paraíba. Os outros dois acusados no processo, Matheus Lopes Vieira e Marcos Antônio da Silva Júnior, conhecido como “Júnior Orelhinha”, foram absolvidos pelo Conselho de Sentença por falta de comprovação de autoria.
Segundo a denúncia do Ministério Público da Paraíba, os três acusados chegaram ao local do crime em um veículo Celta preto e cercaram a vítima, que estava em um bar acompanhado de amigos. Após uma breve conversa, André Henrique teria efetuado o primeiro disparo de arma defogo contra Alberto Hudson, que caiu ao chão. Em seguida, conforme a acusação, outros quatro disparos foram efetuados, causando a morte da vítima ainda no local.
Os réus respondiam por homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme o artigo 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal. André Henrique também respondia por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Durante a fase de instrução processual, a testemunha Maria Aparecida Pereira da Silva relatou que Alberto Hudson trabalhava vendendo leite e havia sofrido tentativas de assalto anteriormente. Segundo ela, a vítima decidiu adquirir uma arma de fogo para proteção pessoal e teria comprado o armamento ao acusado Henrique de Sônia. Ainda de acordo com o depoimento, a arma apresentou defeito durante um teste, fato que teria gerado um desentendimento entre os dois.
Em plenário, o Ministério Público sustentou a condenação dos acusados nos termos da sentença de pronúncia. Já a defesa de André Henrique alegou legítima defesa e, subsidiariamente, pediu o reconhecimento de homicídio privilegiado, além da retirada das qualificadoras. Em relação ao porte ilegal de arma, a defesa pediu a absolvição com base no princípio da consunção. As defesas de Matheus Lopes Vieira e Marcos Antônio da Silva Júnior sustentaram negativa de autoria e requereram a absolvição dos dois acusados.

A defesa de André Henrique Abrantes dos Santos e de Matheus Lopes Vieira foi patrocinada pelos advogados Dr. Ozael da Costa Fernandes e Dra. Edna Abrantes. Já a defesa de Marcos Antônio da Silva Júnior foi realizada pelo advogado Dr. João Hélio Lopes da Silva.
Após os debates, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria do homicídio praticado por André Henrique Abrantes dos Santos. Os jurados também entenderam que o crime foi cometido sob domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, mas mantiveram as qualificadoras de motivo fútil, emprego de meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Na mesma sessão, os jurados reconheceram que André Henrique também praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Em relação aos demais acusados, Matheus Lopes Vieira e Marcos Antônio da Silva Júnior, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do crime, porém não reconheceu a autoria delitiva atribuída aos dois, resultando na absolvição de ambos com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Dosimetria da pena
Ao fixar a pena, o juiz presidente do Tribunal do Júri, José Normando Fernandes, destacou que André Henrique foi o executor direto dos disparos e demonstrou “especial frieza” ao praticar o crime em um local público.
Para o crime de homicídio qualificado, a pena-base foi fixada inicialmente em 14 anos de reclusão. O magistrado aumentou a pena em razão da crueldade empregada e do recurso que dificultou a defesa da vítima, chegando a 19 anos e 20 dias de reclusão. Posteriormente, aplicou a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena para 15 anos, 10 meses e 16 dias de prisão.
Já pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, foi aplicada pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Com a aplicação do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, a pena total imposta ao condenado ficou em 17 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de multa.
Regime fechado e prisão decretada
O magistrado determinou que o cumprimento da pena ocorra inicialmente em regime fechado. Na decisão, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, alegando necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Com isso, foi decretada a prisão imediata do sentenciado e expedido o competente mandado de prisão. A sentença também determinou a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme prevê a Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, a Justiça deverá comunicar a condenação à Justiça Eleitoral e encaminhar a guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais.