O Supremo Tribunal Federal decidiu que municípios brasileiros não podem alterar a denominação de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal” ou termos semelhantes. A decisão, com alcance nacional, foi concluída em 13 de abril no julgamento da ADPF 1214, que tratava de mudança aprovada na cidade de São Paulo.
Por maioria, o STF manteve o entendimento de que a nomenclatura “Guardas Municipais” deve ser utilizada obrigatoriamente em todo o território nacional, conforme previsto no artigo 144 da Constituição Federal. A Corte analisou o caso após questionamento envolvendo a tentativa de renomear a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo para “Polícia Municipal”.
A mudança já havia sido suspensa por decisão liminar do ministro Flávio Dino, relator do processo. No julgamento definitivo, o plenário considerou improcedente a ação movida pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas), que contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contrária à alteração.
Em seu voto, Dino destacou que a Constituição estabelece de forma clara e sistemática a denominação “guardas municipais”, atribuindo a esses órgãos a função de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios. Segundo o ministro, permitir mudanças por leis locais poderia desorganizar o modelo constitucional de segurança pública.
O STF também apontou que a adoção de novas nomenclaturas poderia provocar inconsistências administrativas e jurídicas, além de gerar custos adicionais com adaptações estruturais e institucionais.
Ao final do julgamento, foi fixada a tese de que a expressão “Guardas Municipais” deve ser adotada em todo o país, sendo vedada sua substituição por “Polícia Municipal” ou qualquer denominação similar.